Processo 0701277-24.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0701277-24.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701277-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMAR SOARES FONSECA REQUERIDO: MIRIAM CARDOSO QUEIROZ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOCIMAR SOARES FONSECA em face de MIRIAM CARDOSO QUEIROZ, partes qualificadas nos autos. O autor relata que possui o apelido de “Mazinho” entre amigos e familiares. Afirma que, nos dias 9 e 10 de setembro de 2025, teve sua honra atacada pela requerida, motivo pelo qual registrou a Ocorrência Policial nº 5.524/2025-0. Alega que a requerida passou a imputar ao autor o crime de estupro contra a própria filha, além de outras condutas que atentam contra sua honra. Ao final requereu a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada Emenda à Inicial no id 262519518. Apresentada no id 264897363. Recebida a Inicial no id 265211520. A requerida foi citada no id 267857207, porém não apresentou contestação. Dispensada a dilação probatória. Os autos vieram conclusivos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DO MÉRITO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de fundo. O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar. Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia. A revelia não implica presunção absoluta dos fatos alegados, sendo seus efeitos relativos, o autor permanece responsável pela comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Cinge-se a controvérsia em deliberar a respeito da possibilidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de ato ilícito, à luz da regra prevista no art.186 do Código Civil. Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187. O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais…

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