Processo 0701279-46.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701279-46.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VILMA SANTOS LIBERATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 271981585, em face do pedido executivo apresentado por VILMA SANTOS LIBERATO, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título executivo proveniente dos autos nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital defende excesso de execução, pois deveria ter sido considerado o marco inicial de 11/08/2015. Volta-se ainda com relação a forma de aplicação da SELIC sobre o montante consolidado do débito. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 273021249. É o breve relatório. DECIDO. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$ R$ 59.763,82, a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID nº 263441734, amparada nas fichas financeiras da servidora (ID nº 263441737). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente que trata do excesso de execução. DO MARCO INICIAL PARA FEITURA DOS CÁLCULOS O Distrito Federal sustenta que a exequente indicou equivocadamente a data de 11/08/2015 como termo inicial para os cálculos. Em resposta à impugnação, a exequente reconheceu o erro quanto ao marco inicial, pugnandno pela adequação dos cálculos considerando a data indicada pelo Distrito Federal, 18/08/2015. Assim acolho o pedido do executado e reconheço como termo inicial para elaboração dos cálculo a data 18/08/2015. A metodologia de cálculo, por sua vez, deve seguir a determinação do título exequendo com a Selic nos termos que dispõe a Resolução 303/2019, do CNJ, conforme a seguir demonstrado. DA TAXA SELIC Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado. Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.