Processo 0701279-70.2026.8.02.0055

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701279-70.2026.8.02.0055
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0701279-70.2026.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em consequência, DETERMINO a imediata expedição de mandado busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça, do bem descrito na exordial (MOTOCICLETA, Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN Flex, Chassi n.º 9C2KC2200SR209617, ano de fabricação 2024 e modelo 2024,Cor: AZUL, Placa: TNJ7B06, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX), fazendo constar no mandado ordem de arrombamento e auxílio da força policial, bem como os nomes e a qualificação dos depositários fieis indicados. Na oportunidade, deverá o oficial de justiça encarregado da ordem em apreço cientificar o devedor de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, deverá proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o disposto na Lei nº 10.931/04, art. 56 e seguintes. No mesmo ato, o devedor deverá ser cientificado de que, independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem, conforme §§ 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, devendo, no mesmo ato, informar se possui interesse na conciliação e/ou apresentar proposta de acordo. DETERMINO ainda, que a Secretaria, quando da expedição do mandado de busca e apreensão, cumpra os comandos seguintes: A) Na forma dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a inserção da restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda; B) Autorizo, desde já, depósito nas mãos dos depositários indicados pelo autor, dando-se ciência ao oficial de justiça; C) Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da distribuição do mandado para o oficial, agendar, juntamente com a Secretaria desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que o(s) oficial(is) de justiça responsável(is) pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, deve(m) estar acompanhado(s) do(s) depositário(s) ou reintegrado(s) previamente indicado(s) no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do art. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL; D) Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do(s) representante(s) da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento; E) Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo…

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