Processo 0701280-23.2024.8.02.0056
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701280-23.2024.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Nomeação à Autoria - INTERDITAN: M.V.F.A. - "JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos Palmares EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. PROCESSSO Nº: 0701280-23.2024.8.02.0056 O(A) Doutor(a) Vinícius Garcia Modesto, Juiz de Direito da União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0701280-23.2024.8.02.0056, proposta por João Silva Andrade, em favor do interditando: Maria Vitoria França Andrade, pessoa com Pessoa com deficiência, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para, DECRETAR a interdição de MARIA VITORIA FRANÇA ANDRADE, nos termos do art. nº. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º, e c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nomeio curador o autor JOÃO SILVA ANDRADE exclusivamente para a prática de atos patrimoniais e negociais, representação da interditanda perante autarquias previdenciárias e instituições financeiras, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade. Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73. Após, transitando em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares,05 de fevereiro de 2025. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito". E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 14 de abril de 2025. Eu, Pollyana Lira Paulino da Silva, que digitei. . Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito"
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