Processo 0701281-92.2025.8.02.0049

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0701281-92.2025.8.02.0049
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ CASSIO SANTOS (OAB 9161/SE), ADV: JOSÉ CASSIO SANTOS JÚNIOR (OAB 12233/SE) - Processo 0701281-92.2025.8.02.0049 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: gilberto, registrado civilmente como Gilberto Santos Alves - DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que o autor pretende a sobrepartilha de inventário de Maria Geruza dos Santos, referente a bem imóvel descrito na inicial. Ocorre que, conforme informado pelo próprio requerente e observado nos autos da ação de usucapião de nº 0701210-32.2021.8.02.0049, foi reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade do bem em favor do Sr. José Alves, em sentença proferida em agosto de 2023. Por sua vez, a união estável entre o Sr. José Alves e a Sra. Maria Geruza Santos foi reconhecida somente no período entre 7 de maio de 1955 a 2 de novembro de 2008, por meio de sentença prolatada nos autos da ação de nº 0000768-88.2013.8.02.0049, em 7 de junho de 2019, oportunidade na qual a ação de inventário da Sra. Maria Geruza foi extinta, sem resolução do mérito. Ou seja, constata-se que a propriedade do imóvel em questão foi reconhecida como sendo do Sr. José Alves, que ainda se encontra vivo, e 15 anos depois do fim da união estável. Portanto, extrai-se dos elementos de informação ora destacados que o imóvel, objeto da pretensão de sobrepartilha, não integrou o acervo hereditário da Sra. Maria Geruza Santos, como também a propriedade do imóvel em favor do Sr. José Santos encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Pelas razões acima expostas, em atenção aos comandos dos art. 9º e 10 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse processual para ajuizar a presente demanda, bem como sobre a adequação da via eleita. Ademais, destaco que, tratando-se de ação de sobrepartilha de bens de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio. Logo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita vai depender da comprovação da hipossuficiência do próprio espólio, e não da condição financeira dos herdeiros individualmente. Desse modo, observa-se que o bem nomeado à sobrepartilha alcança o montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), bem como resta verificada a liquidez do espólio, circunstâncias que são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, ao passo em que, à luz do princípio do acesso à justiça, defiro seu parcelamento em 8 (oito) parcelas, nos termos previstos no art. 11 da Lei Estadual nº 9.567/2025, que dispõe sobre as custas judiciais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Alagoas. Em assim sendo, deverá a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se à parte autora para as possibilidades previstas na legislação acerca da das hipóteses de vencimento antecipado das custas processuais. Intime-se. Penedo , 05 de maio de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito

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