Processo 0701284-11.2023.8.02.0019

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701284-11.2023.8.02.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701284-11.2023.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Antônio Carlos do Nascimento - Apelado: Município de Maragogi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação contra a sentença proferida nos autos sob n. 0701284-11.2023.8.02.0019. É o relatório. Em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Paulo Zacarias da Silva, deliberou, nos autos dos Conflitos Negativos de Competência n.º 0500097-04.2025.8.02.9000, 0500053-82.2025.8.02.9000 e 0500090-12.2025.8.02.9000, pela instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.175/2019. A referida norma, ao tratar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluiu determinado conjunto de matérias de sua apreciação, o que gerou divergências relevantes no âmbito da jurisdição estadual. Na prática, os juízos das varas da Fazenda Pública, considerando inconstitucional a restrição imposta pela norma estadual, passaram a remeter tais feitos aos Juizados Fazendários. Estes, por sua vez, têm sistematicamente recusado a competência e suscitado conflitos negativos, o que evidencia a existência de instabilidade jurisprudencial e insegurança jurídica na aplicação da norma em questão. Ademais, houve a determinação de suspensão de todos os feitos relativos à mesma questão, na forma do art. 24 do Código de Organização Judiciária, in verbis: Art. 24. Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. A meu ver, a suspensão determinada por este Órgão fracionário abrange o presente caso. Isso porque, após me debruçar sobre diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, recentemente evoluí meu posicionamento para, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, passar a entender que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida de acordo com o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide e da necessidade de produção de prova pericial.": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA . PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC . COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art . 2º da Lei n. 12.153/2009. 2 . O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art . 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n .…

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