Processo 0701284-35.2025.8.02.0053

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701284-35.2025.8.02.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701284-35.2025.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Adriana da Silva - Embargado: Município de Jequiá da Praia - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana da Silva contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que conheceu da Apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a Sentença que denegou a segurança. 02. Na origem, a embargante alegou ser servidora pública efetiva, ocupante do cargo de motorista, e que, após afastamento para tratamento de saúde, foi readaptada para exercer atividades na área de curativos. 03. Sustentou que, posteriormente, foi realocada para a Central de Abastecimento Farmacêutico e, na sequência, notificada para retornar ao setor de transporte, sem nova avaliação médica ou prévio processo administrativo. Afirmou que a alteração funcional também resultou na cessação da rubrica AUX FINANCEIRO COMPLEMENTAR - PISO ENFERMAGEM LEI 356/2023, com redução da remuneração global. 04. A Sentença de fls. 59/62 denegou a segurança, ao fundamento de que a readaptação funcional não assegurava à servidora o direito de permanecer em setor específico, nem havia demonstração de redução dos vencimentos próprios do cargo efetivo. 05. Inconformada, a impetrante interpôs Apelação, requerendo a suspensão da notificação para o setor de transporte, sua manutenção na atividade de curativos, a recomposição remuneratória e, subsidiariamente, o afastamento temporário de suas funções, com remuneração integral, até a realocação em atividade compatível com suas limitações de saúde. 06. O Acórdão negou provimento ao recurso, concluindo que a readaptação não altera o cargo efetivo ocupado pela servidora, que a parcela vinculada ao piso da enfermagem não se incorpora aos vencimentos do cargo de motorista e que a Administração pode reorganizar a lotação de servidores readaptados, desde que respeitadas as limitações médicas. 07. Nos presentes Embargos, a servidora apontou omissão e contradição quanto à compatibilidade entre a lotação no setor de transporte e o laudo médico municipal. Alegou, ainda, ausência de enfrentamento do pedido subsidiário, da necessidade de nova avaliação médica e processo administrativo, da proteção à saúde e da repercussão remuneratória da realocação. 08. Requereu o acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para suspender a notificação até a realização de nova avaliação médica e procedimento administrativo. Subsidiariamente, pediu a integração do julgado para fins de prequestionamento. 09. O Município apresentou contrarrazões às fls. 18/24, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que a embargante pretende rediscutir o mérito. 10. É, em síntese, o relatório. 11. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) - Rhony Yossef Falcão Bezerra (OAB: 9726/AL) - 319

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