Processo 0701285-07.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701285-07.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0701285-07.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: Cícera Josefa da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CÍCERA JOSEFA DA SILVA, em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: A Autora é beneficiária do INSS, percebendo mensalmente proventos de natureza as-sistencial, consistentes no Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS), dos quais depende integralmente para sua subsistência. Ocorre que, ao analisar detalhadamente seus extratos de empréstimo consignado e o histórico de créditos emitido pelo INSS, verificou-se a existência de contrato consignado re-gistrado em seu benefício, com parcelas sendo descontadas mês a mês, sem que nenhum valor correspondente tenha sido efetivamente creditado em sua conta bancária. A irregularidade foi constatada de forma precisa após cruzamento entre os documen-tos oficiais, identificando-se o seguinte contrato fraudulento: (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 17/33. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito. A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição…

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