Processo 0701285-14.2023.8.02.0013

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0701285-14.2023.8.02.0013
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igaci
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CAMILLA RAPHAELLA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 12040/AL), ADV: KÉSSIA RAYSSA TENÓRIO DA SILVA (OAB 11548/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701285-14.2023.8.02.0013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: Lucas Miquéias Ferreira de Menezes - ALIMENTANT: Pedro Roberto Ferreira da Silva - III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil e nos arts. 370, parágrafo único, e 487, I, ambos do CPC, REVOGO os efeitos da decisão de fls. 17/19 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na presente ação para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor da pensão alimentícia em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, a ser paga aos seus filhos LUCAS MIQUÉIAS FERREIRA DE MENEZES, ISADORA FERREIRA DE MENEZES e NICOLY ESTER FERREIRA DE MENEZES, até o dia 30 (trinta) de cada mês em conta bancária da genitora dos menores, retroagindo os efeitos desta decisão à data da citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei n.º 5.478/68. Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido. Ademais, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC. Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, e a parte autora pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, acerca do conteúdo dessa sentença. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública Estaudal. Nos termos do art. 1.010 do CPC, interposta apelação, adotem-se as providências dos §§1º a 3º e, logo após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça independente de juízo de admissibilidade. Publique-se e registre-se. Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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