Processo 0701285-93.2020.8.07.0008
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-93.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIZIOMAR JOSE DE SOUZA EXECUTADO: PARANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDVANIR DA SILVA LEITE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Liziomar José de Souza, com fundamento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença de ID 209220336. O cumprimento de sentença foi inicialmente requerido em face de Antônio Júlio Cardoso, conforme petição de ID 254832839, tendo sido proferida decisão para intimação do devedor ao pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme ID 255323400. Posteriormente, diante da informação de falecimento de Antônio Júlio Cardoso, o exequente apresentou manifestação no ID 257272207, informando que o falecido figurava nos autos como representante legal da empresa Paranoá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME e requerendo a alteração do registro processual para constar Edvanir da Silva Leite como representante da pessoa jurídica. O pedido foi deferido na decisão de ID 258671153. Na sequência, foi expedida carta de intimação para cumprimento de sentença em face de Paranoá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, representada por Edvanir da Silva Leite, conforme ID 259004566, com posterior certidão positiva de intimação no ID 266448099. Após o decurso do prazo para pagamento, foi proferido despacho no ID 269396586, no qual se considerou precluso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e se determinou a intimação do exequente para atualização do débito e indicação de medidas expropriatórias. Em seguida, o exequente requereu pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD no ID 269818795, deferidas pela decisão de ID 270605225. Paranoá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME apresentou exceção de pré-executividade no ID 270878227, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de título executivo contra si e nulidade dos atos executivos direcionados à pessoa jurídica, sob o argumento de que a responsabilidade pelo débito deveria recair sobre Antônio Júlio Cardoso, seu espólio ou sucessores. Intimado, o exequente apresentou impugnação no ID 274838233. Na oportunidade, informou que, a partir dos documentos extraídos da ação de arrolamento sumário nº 0730956-85.2020.8.07.0001, constatou que Antônio Júlio Cardoso faleceu em 19/09/2020. Requereu, então, a substituição do polo passivo para constar Gabriel Júlio Cardoso, apontado como sucessor. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida, pois versa sobre matéria de ordem pública, consistente na alegação de ilegitimidade passiva e ausência de título executivo contra a pessoa contra quem foram direcionados atos executivos. Trata-se de questão que pode ser apreciada independentemente de garantia do juízo, desde que não demande dilação probatória incompatível com a via eleita. No caso, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi imposta, na sentença de ID 209220336, ao autor Antônio Júlio Cardoso. A petição inicial do cumprimento de sentença de honorários também foi direcionada contra Antônio Júlio Cardoso, conforme ID 254832839. A alteração posterior do registro processual e o direcionamento dos atos de intimação à empresa Paranoá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME decorreram…
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