Processo 0701286-44.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701286-44.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701286-44.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO MAURICIO PINHO RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIO MAURÍCIO PINHO RIBEIRO JUNIOR em face da sentença de ID 271993720, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradição e erro material no julgado. Alega ausência de enfrentamento específico do pedido subsidiário de redução da multa, da controvérsia relativa à correção integral ou parcial da irregularidade, dos pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição documental, da aquisição do imóvel com irregularidade preexistente, bem como da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.445/2007. Aponta, ainda, erro material quanto às datas mencionadas na sentença e contradição interna na aplicação do art. 488 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que os pedidos sejam julgados procedentes ou, subsidiariamente, para que a multa seja reduzida. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou erro material, sustentando que a parte autora pretende rediscutir o mérito da causa por via inadequada . É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e cabíveis em tese. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio processual adequado para rediscussão do mérito, reexame de provas ou modificação do julgado em razão de inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou suficientemente a controvérsia central dos autos, consistente na legalidade da multa administrativa aplicada pela CAESB em razão de irregularidades no sistema de esgotamento sanitário do imóvel do autor. O julgado consignou que a parte autora foi cientificada da necessidade de regularização das instalações hidrossanitárias, que houve prazo para adoção das providências cabíveis e que a posterior alegação de saneamento da irregularidade não afastaria, por si só, a legitimidade da penalidade aplicada em razão do descumprimento constatado no procedimento administrativo. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da multa. Ao concluir que não se verificava ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial, a sentença afastou, por consequência lógica, tanto o pedido principal de anulação da multa quanto o pedido subsidiário de sua redução. A rejeição do pedido subsidiário decorreu diretamente do fundamento adotado, sendo desnecessário que o julgador rebata, uma a uma, todas as teses ou precedentes invocados pela parte. Também não há omissão quanto à alegada controvérsia sobre correção integral ou parcial da irregularidade. A sentença apreciou o ponto ao reconhecer que a infração administrativa se aperfeiçoou a partir da…

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