Processo 0701287-17.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701287-17.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701287-17.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SANTANA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WELLINGTON SANTANA SILVA em desfavor de BOOKING.COM e AZUL LINHAS AÉREAS, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que adquiriu, por intermédio da plataforma Booking.com, 04 passagens aéreas de ida e volta no trecho Brasília/DF – Porto Seguro/BA, operadas pela Azul Linhas Aéreas, pelo valor total de R$ 3.798,28 (três mil e setecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 3.277,00 (três mil e duzentos e setenta e sete reais) pelas passagens e R$ 521,28 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) pela marcação antecipada de assentos, além de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) pelo transporte de animal de estimação. Alega que, apesar da contratação dos assentos específicos por se tratarem de lugares mais confortáveis, inclusive em razão do transporte do animal de estimação, a companhia aérea alterou unilateralmente os assentos previamente escolhidos e pagos, realocando os passageiros em lugares inadequados e desconfortáveis, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Sustenta que apenas no último trecho os assentos foram mantidos conforme contratado, o que evidenciaria falha na prestação do serviço. Relata que tentou solucionar administrativamente a questão com a companhia aérea requerida, porém o reembolso foi negado, tendo a companhia aérea atribuído a responsabilidade à requerida Booking.com, o que motivou o ajuizamento da ação. No tocante aos danos materiais, sustenta que houve prejuízo material correspondente ao valor pago pelos assentos não respeitados, bem como dano moral decorrente da frustração da viagem, desconforto experimentado e estresse causado pela conduta das requeridas. Assim, requer da inversão do ônus da prova, a condenação solidária das requeridas à restituição de R$ 521,28 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida BOOKING, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas, não sendo responsável pela execução do contrato de transporte nem pela alocação dos assentos, atribuindo tal obrigação exclusivamente à companhia aérea Azul. Afirma que sua atuação se limitou à disponibilização da plataforma e à intermediação da compra, tendo a emissão das passagens e a prestação do serviço sido devidamente realizadas, inexistindo qualquer falha de sua parte. No mérito, alega que eventual alteração de assentos decorreu de ato exclusivo da companhia aérea, que detém controle sobre a operação do voo e sobre a alocação dos passageiros, caracterizando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade. Quanto aos danos materiais, impugna o pedido ao argumento de que eventual reembolso do valor de R$ 521,28 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) seria de responsabilidade da companhia aérea, que recebeu o valor e deixou de cumprir o serviço, não havendo…

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