Processo 0701289-44.2026.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701289-44.2026.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0701289-44.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Marinalva Francisca da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARINALVA FRANCISCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor, ao analisar seus extratos bancários, constatou que, no mês de fevereiro de 2023, o demandado efetuou um desconto indevido diretamente em sua conta bancária, no valor inicial de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), sob a denominação SEGUROS EAGLE. Ademais, é importante frisar que o autor não celebrou qualquer contrato nem autorizou tais descontos. Ainda, ao consultar os extratos anexados à presente demanda, verifica-se a ocorrência de dois débitos indevidos no ano de 2023. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs.18/32. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de…

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