Processo 0701290-60.2025.8.07.0002

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0701290-60.2025.8.07.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701290-60.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. C. D. S. REU: D. R. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. S. A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por D. C. D. S., contra DEIVYD REYNAN SANTOS ARAÚJO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora RAILANE DOS SANTOS ARAÚJO. Alega a parte requerente que, em ação de alimentos anteriormente ajuizada e julgada, ficou estabelecida a obrigação de pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% de seus rendimentos brutos, ou, em caso de desemprego, no percentual de 30% do salário-mínimo vigente, conforme sentença proferida no processo nº 2016.02.1.002857-3. Sustenta que, desde então, transcorreram aproximadamente oito anos, período em que sobrevieram mudanças significativas em sua realidade econômica e familiar, capazes de justificar a revisão do encargo alimentar. Afirma que, desde o ano de 2021, encontra-se desempregado, não tendo logrado êxito em recolocação no mercado formal em razão de sua baixa escolaridade e limitações profissionais, passando a sobreviver exclusivamente de trabalhos avulsos e esporádicos como ajudante de pedreiro e eletricista, os quais não lhe garantem renda mensal equivalente sequer a um salário-mínimo. Relata, ainda, que constituiu nova entidade familiar, possuindo outro filho com sua atual companheira, criança esta que demanda cuidados especiais em razão de problemas de saúde, o que acarreta aumento expressivo de suas despesas mensais. Informa que reside em imóvel alugado e que arca com gastos essenciais, tais como aluguel, água, energia elétrica, alimentação, fraldas, leite especial e medicamentos, totalizando aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, valor que não inclui a pensão alimentícia atualmente fixada. Aduz que sua subsistência e a de sua família dependem, inclusive, do auxílio de sua companheira e de familiares, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica. Ressalta que não pretende se eximir de sua obrigação alimentar e que sempre manteve vínculo afetivo e convivência com o filho alimentando, reconhecendo plenamente seu dever de contribuir para sua manutenção. Contudo, afirma que o pagamento do percentual originalmente fixado se tornou financeiramente insustentável, pois compromete seu próprio sustento e o de seu segundo filho, configurando desequilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Diante desse contexto, propõe a redução da pensão alimentícia para o percentual de 15% do salário-mínimo vigente, correspondente ao valor aproximado de R$ 227,70, afirmando tratar-se de medida necessária, razoável e temporária, até eventual melhora de sua condição econômica. Gratuidade de justiça deferida no ID 231969491. Em seguida, restou indeferido o pedido liminar. Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 242711256) Considerando a ausência de contestação pelo menor, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no ID 250868985. Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a alteração da capacidade econômica do requerente. Em seguida, foram deferidos o pedido de pesquisa formulado pelo MPDFT. Em parecer final de ID 271274999, o MPDFT oficiou pelo julgamento improcedente do…

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