Processo 0701290-69.2026.8.07.0020

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0701290-69.2026.8.07.0020
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701290-69.2026.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO ROMERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: MARIA ANGELICA DA ROCHA VAZ SENTENÇA Vistos etc. CRISTIANO ROMERO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA opôs embargos à execução em face de MARIA ANGÉLICA DA ROCHA VAZ, visando à desconstituição da execução de título extrajudicial nº 0713347-56.2025.8.07.0020. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, afirmando que não participou da relação obrigacional que originou o crédito exequendo. Alega que figurou apenas como interveniente anuente no instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre a exequente e a empresa Multiply Participações Imobiliárias Ltda., não tendo recebido qualquer valor da negociação. Aduz que o montante de R$ 150.000,00 foi integralmente pago à Multiply, bem como que a relação contratual anteriormente existente entre a embargante e a referida empresa foi distratada. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução em relação à embargante. A embargada apresentou impugnação, sustentando a responsabilidade da embargante em razão de sua participação no negócio jurídico e da anuência lançada no instrumento contratual. Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com regular recolhimento das custas pela embargante. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A execução originária foi ajuizada por consumidora domiciliada no Distrito Federal, sendo legítima a opção pelo foro de seu domicílio, à luz do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, eventual discussão acerca da competência relativa encontra-se superada pela estabilização da competência no processo executivo. Também não prospera o pedido de chamamento ao processo de terceiros. Os embargos à execução destinam-se ao controle da exigibilidade do título e da legitimidade da execução, não constituindo via adequada para ampliação do polo passivo da execução originária mediante chamamento de terceiros supostamente responsáveis pelos fatos narrados. A controvérsia restringe-se a verificar se existe título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar a execução em face da embargante. A execução originária fundamenta-se no Instrumento Particular de Cessão de Direitos firmado entre a exequente e a empresa Multiply Participações Imobiliárias Ltda., negócio jurídico por meio do qual a exequente adquiriu direitos relativos à unidade imobiliária CSB-108 mediante pagamento de R$ 150.000,00. Os documentos juntados aos autos demonstram que o valor integral da negociação foi depositado diretamente em conta bancária da empresa Multiply Participações Imobiliárias Ltda., a qual, inclusive, emitiu os respectivos recibos de quitação em favor da exequente. Não há qualquer elemento probatório demonstrando que a embargante tenha recebido valores da negociação ou auferido proveito econômico decorrente do contrato celebrado entre a exequente e a cedente. Além disso, verifica-se que a Cristiano Romero Construtora e Incorporadora Ltda. figurou no instrumento de cessão de direitos apenas na condição de interveniente anuente. A simples anuência contratual não gera, por si só, responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas…

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