Processo 0701291-87.2024.8.02.0012

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701291-87.2024.8.02.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701291-87.2024.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Erinete Alves dos Santos - Apelado: Banco Inter S.a. - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º 0701291-87.2024.8.02.0012, em que figuram, como Apelante, Erinete Alves dos Santos e como Apelado Banco Inter S.a., devidamente qualificados. ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, por admissível, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos referentes aos contratos impugnados na inicial (n.º 500009739); b) Condenar o Banco Apelado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, também contados de cada desembolso; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consectários legais indicados no voto condutor; d) inverter os ônus sucumbenciais em desfavor do Banco. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO, FUNDAMENTADA NA REGULARIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE SENHA, O QUAL A CONSUMIDORA NEGA TER FIRMADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE INCUMBE AO BANCO O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANDO CONTESTADA PELO CONSUMIDOR; (II) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA OU VALIDAÇÃO DIGITAL (BIOMETRIA/SENHA) QUANDO IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR, CONFORME O TEMA 1.061 DO STJ E O ART. 429, II, DO CPC. 4. A MERA ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E A APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APRESENTAÇÃO DE IMAGENS DE SEGURANÇA, NÃO SUPREM O ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. 5. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR GERAM DANO MORAL "IN RE IPSA", FIXADO EM R$ 5.000,00, E DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUBTRAÍDOS, ANTE A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SEREM PAGOS PELO BANCO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. TESE DE JULGAMENTO: "1. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU ELEMENTOS OBJETIVOS QUE CONFIRMEM A VONTADE DO CONSUMIDOR IMPLICA NA NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR."8. RECURSO CONHECIDO E…

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