Processo 0701292-30.2025.8.02.0047

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0701292-30.2025.8.02.0047
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701292-30.2025.8.02.0047 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Jorge Luiz Gomes da Silva - Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória) movida por Jorge Luiz Gomes da Silva em favor de sua tia, Maria José dos Santos, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relatou na inicial que: "A interditanda, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, é tia do requerente, Sr. JORGE LUIZ GOMES DA SILVA. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Provisório de Tutela de Urgência, tendo em vista que a interditanda possui transtorno congênito incurável, apresentando quadro clínico compatível com o CID 10 F71.1, conforme atestado médico em anexo. Tal transtorno lhe confere grandes dificuldades de aprendizagem e de entendimento social. Essa condição a torna incapaz de realizar sozinha os atos da vida civil, sendo necessária, portanto, sua interdição e a nomeação de uma pessoa para exercer a curatela, auxiliando-a nos atos do dia a dia, o que, de fato, já vem sendo feito por seu sobrinho, ora requerente. Contudo, há a necessidade de oficializar essa condição por meio da presente ação, para que o mesmo possa representá-la em locais como bancos, repartições públicas, entre outros". A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/12. Decisão de fls. 13/14 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinado a realização de perícia. Relatório social às fls. 28/34. Relatório médico à fl. 41. Parecer Ministerial ofertado durante a presente audiência opinando pelo deferimento da curatela em favor do requerido, com a nomeação do requerente como curador. É o relatório. Fundamento e decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou o sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5o, §3o, da Constituição Federal de 1988, produzindo efeitos internamente já que foi promulgado pelo Decreto no 6.949/09. A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa deficiente ao meio social, reafirmando seus direitos fundamentais. Aduz o referido Estatuto (Lei n. 13.146/15): Art. 2o. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Com efeito, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, haja vista que foi suprimida do Código Civil a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual. As pessoas com deficiência submetidas à curatela foram removidas do rol dos absolutamente incapazes e realocadas no catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada…

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