Processo 0701293-36.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. BAGAGEM CONTENDO MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. PASSAGEIRO IDOSO E PORTADOR DE CARDIOPATIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito quanto ao pedido de reparação por danos morais, em razão da prescrição, nos termos do art. 35 da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 85747145). Foram ofertadas contrarrazões (ID 85747150 e ID 85747151). 3. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais em face das requeridas, postulando a condenação de cada uma ao pagamento de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00. Alegou que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional com saída de Brasília/DF e destino final no Canadá, com conexão em Miami/EUA, realizada em 07/09/2023, e retorno previsto para 24/09/2023. Informou que o trecho Brasília/Miami foi operado pela Gol Linhas Aéreas S.A. e o trecho Miami/Canadá pela American Airlines. Sustentou que, ao chegar ao local de destino, constatou o extravio de sua bagagem despachada, a qual continha pertences pessoais e medicamentos de uso contínuo indispensáveis ao tratamento de grave cardiopatia. Relatou que, por dispor de quantidade reduzida dos medicamentos em sua bagagem de mão, precisou restringir e alternar as doses durante a viagem. Aduziu que foi obrigado a adquirir roupas, calçados e itens de higiene pessoal para suprir a ausência da bagagem. Asseverou que o episódio ocasionou intensa angústia e preocupação, agravadas por sua condição de saúde e pela necessidade de buscar reiteradamente informações sobre a localização da mala. Afirmou que a bagagem somente foi restituída 17 dias após seu retorno ao Brasil, totalizando 36 dias de extravio. Ajuizou a presente demanda para ser indenizado pelos danos morais suportados. 4. Em suas razões recursais, o autor sustentou que a sentença reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no Tema 210 da Repercussão Geral do STF e na Convenção de Montreal. Defendeu que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal restringe a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal às pretensões de natureza patrimonial decorrentes do transporte aéreo internacional, não alcançando os danos morais. Alegou que, após a delimitação promovida pelo STF nos julgamentos relacionados aos Temas 210 e 1240 da Repercussão Geral, as pretensões indenizatórias de natureza extrapatrimonial permanecem submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90. Requereu o afastamento da prescrição, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito do pedido inicial. Subsidiariamente, pugnou pelo julgamento imediato da demanda, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por…
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