Processo 0701293-81.2017.8.02.0051

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0701293-81.2017.8.02.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL) - Processo 0701293-81.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Municipio de Rio Largo - EXECUTADO: Luiz Manoel de Lemos - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luiz Manoel de Lemos em face da execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, objetivando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2012 a 2016. Em suas razões, o excipiente argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, com ênfase no débito de 2012. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva em relação aos Lotes 29, 30, 07, 04 e 23, afirmando não ser o proprietário de tais bens, colacionando documentos que comprovariam a quitação dos débitos de alguns desses lotes por terceiros (fls. 216/227 e 228/231). Este Juízo determinou o desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado (fl. 233). Instada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade e o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, a exequente apresentou manifestação às fls. 238/242. Refutou a ocorrência de prescrição, argumentando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o lançamento e a inscrição em dívida ativa no ano de 2017, mesma data do ajuizamento da ação, observando-se, assim, o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e a legitimidade passiva do executado, sob o fundamento de que o IPTU possui natureza de obrigação propter rem, sendo o proprietário constante no cadastro imobiliário o responsável pelo pagamento. Quanto ao pedido de impenhorabilidade, a Fazenda Municipal manifestou-se pela manutenção do bloqueio realizado via SISBAJUD, sustentando a ausência de prova inequívoca de que os valores constritos possuíam natureza alimentar ou impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC. Por fim, pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento dos atos executórios. Às fls. 266/267, o executado apresentou nova manifestação, aditando as teses da exceção de pré-executividade. Na oportunidade, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam especificamente em relação aos Lotes 29, 30 e 07, sustentando que tais imóveis não mais lhe pertencem. Informou, ainda, que os débitos de IPTU relativos a esses bens já foram devidamente quitados pelos seus atuais proprietários, acostando, para fins de comprovação, as escrituras públicas de compra e venda e os respectivos comprovantes de pagamento. Quanto aos Lotes 04 e 23, reiterou a afirmação de que não detém a propriedade, embora ressalte que os débitos destes permanecem pendentes, pugnando, ao final, pela extinção parcial da execução quanto aos lotes quitados e pela diligência do Município para identificação dos reais titulares dos demais imóveis. A exequente requereu o prosseguimento da execução e o bloqueio de valores via SISBAJUD (fl. 290). Juntou as CDAs atualizadas (fls. 291/310). O despacho de fl. 311 determinou a intimação da parte executada. A parte executada, através da Defensoria Pública, apresentou nova manifestação às fls. 316/318. Na oportunidade, reiterou os termos da Exceção de Pré-Executividade, enfatizando que não detém a posse ou a propriedade dos imóveis geradores do débito. Esclareceu que, em relação aos Lotes 29, 30 e 07, a prova documental anexada às fls. 268/284 demonstra que os atuais…

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