Processo 0701294-15.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701294-15.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUGUSTO CESAR FERREIRA LOPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por AUGUSTO CESAR FERREIRA LOPES, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a posse e exercício no cargo e a redução da carga horária, bem como o reconhecimento do direito à acumulação de dois cargos de professor e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais desde a data da nomeação até a efetiva posse e exercício. Em síntese, o autor narrou que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – Língua Portuguesa na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, conforme Edital n. 31/2022. Expôs que foi legitimamente nomeado para o referido cargo, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29 de dezembro de 2025. Explicou que já exerce, desde outubro de 2014, o cargo de Professor Efetivo de Educação Básica – Atividades (Pedagogia) na SEEDF, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em regime de magistério público. Relatou que, em 23 de janeiro de 2026, a Coordenação Regional de Ensino de Ceilândia emitiu lista oficial de lotação e convocação para entrega de documentação, na qual constava expressamente. Destacou que o documento foi divulgado em site oficial e convocava para a entrega de documentação no período de 12 de janeiro a 28 de janeiro de 2026, com vistas à contratação e exercício no cargo de Professor de Língua Portuguesa no turno “noturno”. Afirmou que a convocação gerou legítima expectativa de direito e demonstra inequivocamente que: (i) a vaga existe e está disponível; (ii) foi oficialmente designado para ocupá-la; (iii) a SEEDF reconheceu sua aprovação e direito à investidura; e (iv) há necessidade concreta da rede de ensino no turno noturno. Apontou que, convocado para posse no novo cargo, apresentou toda a documentação exigida no prazo estabelecido, incluindo formulário para acumulação de cargos, mediante redução de carga horária de um deles para 20 (vinte) horas semanais. Sustentou que sua pretensão é plenamente legal e constitucional. Informou que, não obstante a legitimidade da nomeação, o cumprimento de todos os requisitos editalícios e a convocação oficial para lotação, a SEEDF, de forma abrupta e contraditória, negou a posse, emitindo, em 28 de janeiro de 2026, “Termo de Negativa de Posse”. Defendeu que a negativa de posse apresenta múltiplas e graves ilegalidades, em razão de fundamentação juridicamente equivocada, contradição com ato anterior e ausência de motivação legal adequada. Ressaltou que a vaga será preenchida por professor temporário. Argumentou que a conduta da SEEDF não é episódica, mas reflete prática sistêmica e ilegal, tendo o TCDF determinado que o suprimento de carências provisórias seja realizado, prioritariamente, por professor efetivo com carga horária residual lotado na própria escola. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para: i) determinar que o Distrito Federal proceda a sua posse no cargo de Professor de Educação Básica – Língua…
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