Processo 0701294-71.2023.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0701294-71.2023.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701294-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ANDREA CLAUDIA PARRILLA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDREA CLAUDIA PARRILLA. A executada apresentou a petição de ID 276750737, na qual sustenta a nulidade da citação postal e da posterior intimação da penhora, sob o argumento de que, nas datas das diligências, residia na Argentina em razão de missão oficial. Requer a desconstituição dos atos subsequentes, a restituição dos prazos defensivos, a devolução dos valores levantados, a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. Foi apresentada manifestação no ID 281844392. Constam, ainda, pedidos de penhora de 30% da remuneração da executada nos IDs 264437214 e 264456975. No ID 272449795, determinou-se a apresentação de demonstrativo do vínculo empregatício e da remuneração, memória atualizada do débito remanescente e dados bancários para eventual transferência. A parte credora requereu dilação de prazo no ID 276591911. Decido. Recebo a petição de ID 276750737 e, quanto ao capítulo relativo à nulidade da citação e dos atos executivos dela dependentes, conheço-a como objeção de pré-executividade, por versar sobre matéria processual cognoscível nos próprios autos e amparada em prova documental pré-constituída. Os pedidos de gratuidade da justiça e de designação de audiência de conciliação serão examinados autonomamente. A carta de citação foi encaminhada ao endereço situado na SQN 214, Bloco I, apartamento 305, Asa Norte, Brasília/DF, indicado pela executada na Cédula de Crédito Bancário e na declaração de residência firmada por ocasião da contratação. O aviso de recebimento de ID 151893997 foi entregue a funcionário da portaria, sem ressalva quanto à ausência da destinatária. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a entrega da correspondência citatória ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício produz presunção de validade. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada mediante prova de que o destinatário não residia no local ao tempo da diligência. No caso, o Decreto de 5 de novembro de 2021, juntado no ID 276750741, registra a designação da executada para exercer a função de Adida Agrícola na Embaixada do Brasil em Buenos Aires. O ID 276750742 contém documento oficial relativo à viagem para a Argentina em 29 de janeiro de 2022, enquanto o ID 276750743 registra o retorno ao Brasil em 28 de janeiro de 2026. Também foram apresentados contrato de locação de imóvel residencial situado em Buenos Aires, juntado nos IDs 276750744 e 276753545, e documentos emitidos em nome da executada naquela cidade, nos IDs 276753548 e 276753549. Há divergência entre o endereço indicado no contrato de locação e aquele constante de parte dos documentos argentinos, assim como entre a data final do contrato registrada no instrumento e a data mencionada na petição. Essas inconsistências impedem afirmar, com precisão, qual foi o endereço residencial da executada durante todo o período da missão, mas não afastam a conclusão, suficientemente demonstrada pelo conjunto documental, de que ela residiu…

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