Processo 0701294-84.2024.8.01.0007

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701294-84.2024.8.01.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GLORIA DE LOURDES SILVA DE OLIVEIRA MELO (OAB 12219/RO), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0701294-84.2024.8.01.0007 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTORA: Maria José Barbosa - RÉU: Banco Bradesco S/A - Decisão Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de satisfação de crédito, no qual o Executado BANCO BRADESCO S/A peticionou alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 10.901,71. Sustenta que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 90.286,99, motivo pelo qual requereu a restituição do saldo sobejante bloqueado via SISBAJUD (total de R$ 101.188,70). Intimada, a Exequente MARIA JOSÉ BARBOSA apresentou manifestação rebatendo as alegações do devedor, fls. 357/363. Argumentou, em síntese, que o Executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário após a decisão de fls. 338/339, deixando transcorrer o prazo in albis. Defende que o suposto excesso apontado pelo banco decorre da exclusão unilateral da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Pugnou pela manutenção da constrição, remessa à Contadoria e aplicação da prioridade processual por ser idosa e enferma. É o relatório. Decido. A alegação de excesso de execução deduzida pelo Banco Executado não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 338/339 saneou vício de intimação anterior e, ato contínuo, renovou expressamente a intimação do devedor para o pagamento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. A regular publicação do referido ato restou devidamente certificada à fl. 340, constando formalmente o nome de seus patronos. Ocorre que, conforme certificado nos autos, o Executado manteve-se inerte, deixando de efetuar o depósito tempestivo do valor devido. A sistemática do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é peremptória: o não pagamento voluntário no prazo legal atrai a incidência automática e cogente de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Trata-se de penalidade legal pelo inadimplemento, cuja aplicação não fica ao arbítrio ou conveniência contábil do devedor. Nesse diame, a planilha unilateral colacionada pelo Executado mostra-se juridicamente deficiente, pois expurga do cálculo os encargos decorrentes de sua própria recalcitrância processual. Não há falar em excesso de execução quando a diferença matemática apurada decorre estritamente da aplicação dos consectários legais da mora processual. Por outro lado, imperiosa a observância da vulnerabilidade da Exequente, pessoa idosa, cardiopata e diabética, que litiga há mais de dois anos para ver satisfeito o seu direito, impondo-se a aplicação das salvaguardas da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, I, do CPC, de modo a conferir resultado útil à tutela satisfativa em tempo razoável. Ante o exposto: REJEITO a alegação de excesso de execução deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo a incidência regular da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do não pagamento voluntário no prazo legal; INDEFIRO o pedido de restituição imediata de valores formulado pelo Executado, mantendo a constrição judicial sobre a integralidade do montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 101.188,70); DEFIRO o pedido de levantamento da parcela incontroversa.…

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