Processo 0701298-32.2025.8.02.0081
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 15619/AL), ADV: CARLA LAIANE DA SILVA (OAB 16779/AL), ADV: CARLA LAIANE DA SILVA (OAB 16779/AL) - Processo 0701298-32.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Rosane Oliveira dos Santos e outro - RÉU: Unimed Maceió - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se. P.R.I.
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