Processo 0701299-49.2026.8.07.0014

TJDFT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0701299-49.2026.8.07.0014
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701299-49.2026.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: PAULO NEY CARVALHO DE ANDRADE REQUERIDO: SARAH DE MORAIS CARDOSO, EDINEIDE CORDEIRO DOS ANJOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por infração contratual e legal, cumulada com pedido de medida liminar de desocupação, ajuizada por Paulo Ney Carvalho de Andrade em face de Sarah de Morais Cardoso e Edineide Cordeiro dos Anjos, distribuída em 09/02/2026 perante esta Vara Cível do Guará, atribuído à causa o valor de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais). Narra a petição inicial de Id 264869781 que o autor, na condição de locador, representado pela administradora Thaís Imobiliária, celebrou com as requeridas contrato de locação de imóvel residencial, documentado no Id 264869782, tendo por objeto o apartamento 409, Bloco A, do Edifício Belvedere Antares, situado na AE 02, Lotes C e D, Guará II, Brasília, Distrito Federal, com vigência de 07/03/2025 a 06/03/2028 e aluguel mensal inicial de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), com vencimento no dia 20 de cada mês. Sustenta o autor que a garantia locatícia pactuada foi a fiança digital denominada Alu Zen, prestada pela empresa Aluguel Certo Serviços de Cobrança Ltda, com condições descritas no Anexo 14.1 do contrato e nos Termos Gerais de Id 264869783. Afirma a inicial que, diante da inadimplência das locatárias e do pagamento de valores pela garantidora sem o devido ressarcimento, a fiadora exonerou-se da garantia e comunicou o fato às locatárias em 02/01/2026, por meio das notificações extrajudiciais de Ids 264869788 e 264869790, tendo a administradora reiterado a exigência de nova garantia em 05/01/2026, conforme o correio eletrônico de Id 264869789. Alega o autor que foi concedido às locatárias o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova garantia locatícia, nos moldes do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/91, prazo que expirou em 05/02/2026 sem qualquer providência, o que configuraria infração legal e contratual apta a ensejar a rescisão da locação e o despejo. Requereu o autor, em síntese, a concessão da prioridade na tramitação, em razão de ser pessoa idosa, nascido em 18/03/1954; a concessão de liminar de desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, § 1º, incisos VII e IX, da Lei nº 8.245/91, mediante depósito de caução equivalente a três meses de aluguel; a citação das requeridas; a procedência do pedido para decretar a rescisão da locação, com expedição de mandado de despejo; a condenação solidária das locatárias ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; e a consulta a sistemas conveniados na hipótese de citação infrutífera. A inicial veio instruída com o contrato de locação, os termos da garantia, o documento de identificação do autor e os comprovantes das notificações de exoneração da fiança. Pela decisão de Id 264875165, proferida em 09/02/2026, determinou-se a emenda da inicial para juntada da procuração e comprovação do pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia. O autor recolheu as custas iniciais no valor de R$ 547,17 (quinhentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), conforme certidão de Id 265071158, e apresentou a petição de Id 267556984, em 04/03/2026, acompanhada da procuração de Id 267556990, do documento de…

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