Processo 0701300-78.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701300-78.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701300-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA, JURIMA EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em desfavor de TRANSMISSAO COMERCIAL ELETRICA LTDA. Por meio da petição de id. 211731279, requer a parte autora a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas à inclusão de JURIMÁ EVANGELISTA DA SILVA, sócia da requerida, no polo passivo da demanda. Aduz que a pessoa jurídica requerida foi encerrada irregularmente, estando com a anotação de inapta perante a Receita Federal. Alega que inexiste conta bancária em nome da pessoa jurídica requerida, o que reforça o encerramento irregular da empresa. Diz que inexistem bens da devedora passíveis de penhora, não sendo a empresa localizada em qualquer dos endereços diligenciados no feito. Argumenta que a sócia JURIMÁ EVANGELISTA DA SILVA usou da personalidade jurídica da empresa requerida para lesar os credores. Ao final, formula os seguintes pedidos: “a) A citação da sócia pela via postal no endereço constante no preâmbulo, para que, querendo, apresente manifestação e requeira as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC; b) A comunicação ao distribuidor do presente incidente, conforme artigo 134, § 1º do CPC e a suspensão da execução, conforme inteligência do art. 134, § 3º do mesmo diploma legal; c) No mérito, julgar procedente o pedido visando desconsiderar a personalidade jurídica, a fim de incluir a sócia no polo passivo da execução, para que responda com seu patrimônio pessoal; d) O arresto executivo de ativos financeiros da sócia, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito da execução de R$ 21.605,78 (vinte e um mil, seiscentos e cinco reais setenta e oito centavos), conforme cálculo anexado, tudo com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, visto a existência do risco ao resultado útil do processo, pois pelo que se tem vivenciado na experiência da prática forense (art. 375 do NCPC), é que o sócio devedor, uma vez intimado, acaba dilapidando ou ocultando novamente o seu patrimônio, para frustrar o adimplemento da dívida; e) seja oficiado o BACEN, via convênio SISBAJUD, para bloquear/penhorar os valores existentes nas contas bancárias ou aplicações financeiras da requerida, determinando a indisponibilidade até o limite do valor do presente, de R$ 21.605,78 (vinte e um mil, seiscentos e cinco reais setenta e oito centavos), conforme cálculo anexado, sem prejuízo do disposto no art. 523, § 2º, do CPC; f) em não havendo valores disponíveis ou suficientes a satisfação integral do crédito, pugna-se pelo bloqueio de veículos de propriedade dos requeridos, tanto de transferência quanto de circulação, através de restrição judicial, utilizando-se junto ao Departamento de Nacional de Trânsito do sistema RENAJUD, para que seja posteriormente oportunizada a penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC; g) condenação da requerida ao pagamento do ônus sucumbencial;” A Decisão de id 211958266 indeferiu a liminar pleiteada, porém deferiu a instauração do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A sócia Jurimá Evangelista da Silva foi citada (pág. 2, id 269627301),…

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