Processo 0701301-94.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 18703/GO) - Processo 0701301-94.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Posto isso,defiro o pedido e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Fica a parte exequente expressamente advertida de que,decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem manifestação, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente(art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de nova intimação. Uma vez consumada a prescrição, o processo será extinto. A qualquer tempo, o exequente poderá requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens à penhora ou diligência executiva eficaz, o que fará cessar a suspensão. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as devidas baixas. Faculta-se à parte credora, caso seja de seu interesse, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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