Processo 0701303-25.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701303-25.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701303-25.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GABRIEL PEREIRA CUNHA Polo Passivo: DECOLAR. COM LTDA. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GABRIEL PEREIRA CUNHA em face de DECOLAR. COM LTDA. e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que, em 2025, tomou conhecimento da existência de dívida em seu nome, no valor de R$ 7.040,01, registrada junto ao SERASA, decorrente de suposta contratação realizada em 14/07/2023, consistente na aquisição de passagens aéreas por intermédio da primeira requerida, com utilização de meio de pagamento administrado pela segunda requerida. Sustentou que jamais realizou a contratação, afirmando que seus dados foram utilizados indevidamente por terceiros, uma vez que o cadastro vinculado à operação contém e-mail, telefone e endereço diversos dos seus. Atribuiu o ocorrido à falha na prestação dos serviços das requeridas, reputando indevida a cobrança e eventual negativação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.200,00. A conciliação restou infrutífera. As partes requeridas apresentaram contestação. A primeira requerida suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora da operação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. A segunda requerida, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça, defendendo que a operação foi regularmente validada por seus mecanismos antifraude, bem como que teria havido utilização do serviço e tentativa de renegociação da dívida. Ambas pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados, reiterando a ocorrência de fraude e a falha na prestação dos serviços. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto se trate de matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas. A controvérsia decorre de relação de consumo envolvendo a cadeia de fornecimento de serviços, da qual participam tanto a plataforma de intermediação quanto a administradora do meio de pagamento. A eventual responsabilidade de cada uma das rés confunde-se com o mérito, sendo suficiente, para o prosseguimento da demanda, a presença de pertinência subjetiva com os fatos narrados na inicial. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência…

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