Processo 0701303-28.2024.8.01.0013
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (5)
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ADV: DANIELA VASCONCELOS DE AGUIAR (OAB 6775/AC), ADV: DANIELA VASCONCELOS DE AGUIAR (OAB 6775/AC), ADV: DANIELA VASCONCELOS DE AGUIAR (OAB 6775/AC), ADV: DANIELA VASCONCELOS DE AGUIAR (OAB 6775/AC), ADV: DANIELA VASCONCELOS DE AGUIAR (OAB 6775/AC) - Processo 0701303-28.2024.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Gileno Santos Vaz - Gileno Santos Vaz Junior - Raphael Freitas Vaz - Karen Vilhena Vaz - Liliane Maria Fontilneles Soares - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por Gileno Santos Vaz, Gileno Santos Vaz Junior, Raphael Freitas Vaz, Karen Vilhena Vaz e Liliane Maria Fontilneles Soares em face de "Deusin", "Pastor", "Auricélio, Issac, e todos os invasores que forem encontrados no local", com posterior citação e apresentação de defesa por Maria José da Silva, objetivando, em suma, a retomada da posse de imóvel rural esbulhado. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores de um imóvel rural com cerca de 30.000 hectares, localizado na BR-364, entre os KM 40 e 49, no município de Feijó-AC. Narram que, em setembro de 2024, tomaram conhecimento de que a área estava sendo invadida por terceiros, os quais promoveram desmatamento, queimadas e outros atos de esbulho em uma área de aproximadamente 3.000 hectares. Fundamentando o pedido nos arts. 560 e seguintes do CPC, requereram a concessão de liminar para a imediata reintegração de posse. A petição inicial foi emendada (fls. 102/107) por determinação judicial (fls. 95/96) para juntada de documentos e esclarecimentos sobre a localização do imóvel. A medida liminar de reintegração de posse foi deferida (fls. 144/147) e cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 152), ocasião em que foi citada a ré Maria José da Silva. A ré Maria José da Silva apresentou defesa (fls. 171/176), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser invasora, e a inépcia da inicial, pela falta de individualização dos réus. No mérito, negou a prática de esbulho e sustentou exercer posse justa e de boa-fé em área diversa há mais de 11 anos, invocando a usucapião como matéria de defesa. Requereu a gratuidade da justiça. Os autores apresentaram réplica (fls. 198/203), rechaçando as preliminares e impugnando a tese de usucapião, ao argumento de que a posse da ré não se confunde com a área esbulhada e que o bem possui natureza pública ou litigiosa, o que impede a prescrição aquisitiva. Em audiência de conciliação (fl. 168), a tentativa de acordo restou infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 205), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 212/214), embora de forma intempestiva, ao passo que a parte ré, por meio da Defensoria Pública, manifestou desinteresse na produção de novas provas (fl. 220). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das questões processuais pendentes Analiso as preliminares arguidas em contestação. A ré Maria José da Silva sustenta não ter praticado qualquer ato de esbulho. A parte autora, por sua vez, alega que a inclusão da ré no polo passivo se justifica por sua relação com um dos invasores e pelas circunstâncias da citação. A questão sobre a participação,…
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