Processo 0701304-59.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701304-59.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701304-59.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CRISTIANE BERTULLI RODRIGUES DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: CRISTIANE BERTULLI RODRIGUES DA CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CRISTIANE BERTULLI RODRIGUES DA CUNHA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 34.795,75 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais, setenta e cinco centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade alegou excesso de execução. Quanto ao valor nominal, defendeu: “Em atendimento a presente solicitação, informamos que o período de concessão do abono de permanência, de acordo com a resposta de oficio, é de 10/05/2022 a 04/06/2023. A parte autora não considerou os valores da primeira e última parcelas proporcionais e ainda, incorreu em erro material nos valores correspondentes aos reflexos de 1/3 de férias”. Por fim, quanto à atualização realizada, aponta equívoco na aplicação da Selic ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da taxa, porquanto acarreta anatocismo. Afirma a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Réplica ID 271815162. É um breve relato. Decido. 1) DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO–SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: i - garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; ii - assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; iii - condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); direito ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos até a inativação; parâmetros de prescrição e de atualização monetária/juros. Por força dos arts. 502, 503 e 509, todos do Código de Processo Civil - CPC,…

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