Processo 0701305-50.2025.8.02.0040
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701305-50.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: José Cicero de Morais - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 282/309) interposto por Banco do Brasil S.A., irresignado com a Sentença (fls. 272/275) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o nº 0701305-50.2025.8.02.0040, ajuizada por José Cicero de Morais. 02. Na referida sentença (fls. 272/275), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação nos autos; B) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do autor, ficando determinada a compensação do valor posto à disposição do consumidor; observada a prescrição dos descontos anteriores a julho de 2020; C) DETERMINAR a suspensão dos descontos na folha salarial do demandante, referente ao supracitado contrato; D) CONDENAR o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; A correção do dano material dar-se-á pela aplicação exclusiva da taxa Selic, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ). A reparação do dano moral, por sua vez, será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, quando passará a incidir a taxa Selic, exclusivamente. O valor posto à disposição do autor será corrigido pela taxa de juros praticada pela instituição financeira à época da contratação." 03. Em suas razões de fls. 282/309, o apelante defendeu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sustentando inexistir relação de consumo apta a justificar a incidência da legislação consumerista. Alegou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando não estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor. 04. Sustentou também a ausência de responsabilidade da instituição financeira, afirmando que eventual fraude teria sido praticada por terceiros, sem participação do banco, configurando hipótese de fortuito externo e excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Argumentou que as operações decorreram de portabilidade de contratos originalmente celebrados junto ao Banco Mercantil e ao Banco PAN, tendo o Banco do Brasil apenas recebido a portabilidade dos empréstimos, não lhe competindo comprovar a autenticidade das contratações originárias. Defendeu, ademais, a regularidade das operações, a inexistência de nulidade contratual, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. 05. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 321/332,…
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