Processo 0701305-74.2026.8.02.0053
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: KARINA DANIELA VICENTE DA SILVA (OAB 17708/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701305-74.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Yasmim Karollayne Galdino da Silva Rep. Por Luciene Galdino dos Santos - RÉU: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o banco réu apresente a documentação necessária a comprovar a contratação e a validade dos negócios jurídicos questionados. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural. Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles. Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Após ultrapassado o prazo de defesa, havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal. Outrossim, sem prejuízo a medida anterior, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
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