Processo 0701306-65.2026.8.02.0051

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0701306-65.2026.8.02.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0701306-65.2026.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo automóvel. Alegou que parte ré se comprometeu a pagar o valor financiado de forma parcelada. Contudo, teria se tornado inadimplente, tendo ocorrido o vencimento antecipado de toda a dívida. Afirmou ter notificado o devedor extrajudicialmente, restando constituído em mora. Nesses termos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos, pediu o deferimento de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. Custas recolhidas às fls. 30/33. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia. Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor. Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros. Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782). Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl. 29), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato…

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