Processo 0701307-56.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701307-56.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada sob o rito comum, por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO em face de SUDACRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor ser aposentado, percebendo benefício previdenciário (NB 136.128.251-4) creditado em conta corrente mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (agência 4296, conta 05105-7), e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 68,84, lançados em favor da SUDACRED, sem que jamais tivesse contratado qualquer seguro, empréstimo ou serviço financeiro junto à referida empresa. Sustenta que as cobranças vinham sendo efetivadas, de forma ininterrupta, desde 02/09/2022. Aduz que, ao procurar o banco depositário para pleitear o cancelamento dos descontos e a apresentação de eventual contrato que os legitimasse, foi-lhe negada a providência, sob a alegação de que a instituição não possuía meios próprios para a sustação dos lançamentos nem instrumento contratual a exibir, postura que, segundo o autor, evidencia falha grave na prestação do serviço. Sustenta a responsabilidade solidária das requeridas, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para sustar os descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; (c) o reconhecimento da aplicabilidade do CDC, com a inversão do ônus da prova; (d) a citação das requeridas; (e) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.628,22, bem como a nulidade de qualquer contrato que tenha dado origem aos descontos; (f) a confirmação, no mérito, da tutela de urgência; (g) a condenação solidária das requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 6.599,72; (h) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (i) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.599,72. Por decisão de ID 264106134, em 03/02/2026, o Juízo determinou a emenda da inicial, regularizada por meio do ID 264257748. Por decisão de ID 264447164, em 05/02/2026, foi DEFERIDA a gratuidade de justiça e INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência, ao fundamento, em síntese, da necessidade de dilação probatória após o contraditório, bem como da ausência de perigo de dano, considerando que os descontos haviam se iniciado há mais de 3 (três) anos. Determinou-se, ainda, a citação das requeridas, sem a designação de audiência de conciliação. Citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação no ID 267225705 (02/03/2026), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir (sob o argumento de que a controvérsia já teria sido resolvida na seara administrativa, com cancelamento do débito em 05/02/2026), bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que atua como mero prestador de serviços de cobrança (Sistema de Débito Eletrônico Itaú – SISDEB), por meio de convênio mantido com a empresa cedente do título; que a responsabilidade pela autorização e cancelamento dos débitos solicitados pela instituição destinatária recai…

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