Processo 0701309-29.2026.8.07.0003
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701309-29.2026.8.07.0003 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: I. A. D. REQUERIDO: T. P. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo, sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. Trata-se de ação de regulamentação de convivência cumulada com pedido de apuração de alienação parental proposta por I. A. D. em face de T. P. R. e SANDRA REGINA PIRES RAMOS (avó materna), em relação à filha menor F. P. R. A. D.. A petição inicial foi apresentada no ID 262190594 e, após determinação de emenda, foi recebida na forma da emenda à inicial de ID 264413033, conforme decisão de ID 265267173. O autor alegou, em síntese, que os genitores se encontram divorciados, que a guarda da criança foi anteriormente fixada de forma compartilhada, com lar de referência materno, e que a dinâmica familiar passou por alterações relevantes, especialmente quanto à convivência paterna e aos pernoites. Sustentou a existência de elevado conflito parental, dificuldade de comunicação entre os genitores, resistência da criança ao cumprimento de orientações paternas e indícios de alienação parental. Requereu a regulamentação da convivência paterno-filial, a realização de estudo psicossocial, a apuração de alienação parental e a designação da avó materna, segunda requerida, como intermediadora da entrega e retirada da criança. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão de ID 265267173. Na oportunidade, indeferiu-se a inclusão da avó materna no polo passivo do feito. Realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 270327283, não houve composição integral entre as partes. A requerida apresentou contestação no ID 273222227. Em síntese, negou a prática de alienação parental, afirmou inexistir impedimento ao convívio paterno, sustentou que a menor realiza acompanhamento terapêutico, impugnou a intermediação da avó materna para entrega e retirada da criança e formulou pedido contraposto de guarda unilateral materna, sob o argumento de ausência de cooperação mínima entre os genitores para o exercício da guarda compartilhada. Também requereu a concessão da gratuidade de justiça e a produção de provas documental, audiovisual, testemunhal, depoimento pessoal, oitiva da menor e estudo psicossocial. Pela decisão de ID 274188687, deixou-se de receber a reconvenção, ressalvando-se que, em razão da natureza dúplice da demanda de família, os pedidos formulados pela requerida seriam examinados juntamente com o mérito. O autor apresentou réplica no ID 277155460, ocasião em que impugnou a gratuidade de justiça postulada pela requerida, reiterou os pedidos iniciais, defendeu a manutenção da guarda compartilhada, a regulamentação da convivência nos moldes propostos e a realização de estudo psicossocial para apuração da…
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