Processo 0701310-27.2023.8.02.0013
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701310-27.2023.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apte/Apdo: Josefa Brito da Silva - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701310-27.2023.8.02.0013 Recorrente: Josefa Brito da Silva. Advogados: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) e outro. Recorrido: Banco Bmg S/A. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Josefa Brito da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 929 e ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, os quais receberam as seguintes delimitações: Superior Tribunal de Justiça - Tema 929 Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.414 Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 e Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Jose Zerbato (OAB: A1995/AM) - Alberto Jose Zerbato (OAB: 20894A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - 319
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