Processo 0701311-81.2026.8.02.0053

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701311-81.2026.8.02.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0701311-81.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - AUTOR: Marcio Sergio Barros Oliveira - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural. Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se o INSS para contestar a presente ação. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. Nomeio a médica perita Bárbara Yaskhara Fernandes de Jesus Souza, barbarayaskhara2009@hotmail.com, telefone (82) 99917-0997, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço em LT monte verde quadra B, Complemento, 3, CASA 01 QD A, 57048-028, Bairro Antares Logradouro, cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL), a qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Cumpre esclarecer que o processo envolve beneficiário da justiça gratuita, não tendo a parte possibilidades de arcar com as despesas processuais. Nesses casos, a Resolução Nº22/2022, do TJAL permite a realização de perícias pelos peritos cadastrados atribuindo o valor de R$ 479,36 para perícias médicas envolvendo danos físicos e estéticos. Intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos ou manifestem-se acerca de possível impedimento ou a suspeição do perito ou indique assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Fixo os honorários periciais no importe a R$ 479,36. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação ao encargo, o qual, em aceitando o munus, poderá solicitar os documentos necessários à realização da perícia, estando ciente do valor de honorários acima fixados. Advirta-se ao perito ao valor fixado dos honorários periciais. Em sendo aceita a nomeação pelo perito, o mesmo deve: * Designar data e hora para a realização da perícia. * Sendo informada a data, determino, desde já, a intimação das partes para ciência, bem como para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a mesma, com fulcro no art. 474 do CPC. * Não tendo oposição a data informada, intime-se o perito nomeada acerca da aceitação. * Havendo discordância, venham-me os autos conclusos para decisão. Após a realização da perícia, fixo desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos formulados (art. 473, CPC). Em seguida, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se sobre o Laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 477, § 1º do CPC). Considerando que a perícia fora requerida pela autora (beneficiária da justiça gratuita), após a entrega do laudo, venham-me os autos conclusos para decisão acerca do pagamento do…

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