Processo 0701313-28.2024.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701313-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS SOUSA SANTOS REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por CARLOS SOUSA SANTOS contra SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Supermercados Comper). Narra a petição inicial que, no dia 15 de janeiro de 2024, entre 17h55 e 18h20, o autor esteve no estabelecimento da requerida, localizado na Quadra 14, Lotes 12 a 16, Sobradinho/DF, ocasião em que adquiriu pães na padaria do supermercado, efetuando o pagamento de R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos) por meio de cartão de débito da Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário acostado aos autos. Ao sair do local, já no estacionamento, o autor percebeu que a sacola havia se rasgado, pelo que retornou ao interior da loja para obter uma sacola plástica, deixando os pães em um balcão próximo à porta de entrada. Ao sair novamente, foi abordado de forma truculenta por um segurança do estabelecimento, que o acusou de tentativa de furto e o conduziu, sem justificativa, de volta à parte interna do supermercado, tudo na presença de outros clientes e funcionários. A operadora do caixa, interpelada no local, confirmou que o pagamento havia sido regularmente realizado. Relata o autor, à época com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, que, após o ocorrido, se viu profundamente abalado emocionalmente, questionando-se, inclusive, se a abordagem decorreu da cor de sua pele e de suas vestes. Tentou falar com o gerente do estabelecimento em 17/01/2024 e em 19/01/2024, sem êxito. Registrou Boletim de Ocorrência n.º 13.571/2024-1 na 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho/DF. Requereu tutela cautelar para preservação das imagens das câmeras de segurança e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de inversão do ônus da prova, custas processuais e honorários advocatícios. A decisão de ID 186346523 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela liminar, determinando que a empresa requerida juntasse aos autos as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 15/01/2024, a partir das 17h00 até às 23h59. As imagens foram juntadas pela própria requerida ao ID 187744503. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 190779109, ocasião em que sustentou, em síntese, que a conduta do segurança consistiu em exercício regular de direito, sem excessos, pugnando pela improcedência do pedido. Apresentou, subsidiariamente, argumentos acerca da minoração do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica ao ID 195741600, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. A decisão saneadora de ID 199537132 delimitou o ponto controvertido: verificar se houve excesso na conduta do preposto da ré capaz de ensejar reparação por dano moral. Determinou-se que as partes se manifestassem sobre as provas que entendessem úteis ao deslinde da causa. A decisão de ID 211581872 determinou que a requerida informasse a qualificação do segurança que realizou a abordagem e se poderia trazê-lo espontaneamente à audiência. A ré informou, ao ID 215816095, os dados de GUILHERME BARROS DOS SANTOS e declarou expressamente que o levaria ao juízo de forma espontânea. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de…
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