Processo 0701313-60.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701313-60.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO FRANCISCO DE LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que, em 27.03.2025, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, referente ao plano Vivo Total Básico, compreendendo Vivo Fibra 300 Mbps, Vivo Fixo Ilimitado Brasil e Titular Vivo Pós 10GB (61 3388-2853), pelo valor mensal de R$ 130,00. Aduziu que, em 16.12.2025, precisou ser hospitalizado, permanecendo internado em Unidade de Terapia Intensiva por vinte e um dias, e que, entre 22.12.2025 e 02.01.2026, os serviços de Vivo Fibra 300 Mbps e Vivo Fixo Ilimitado Brasil deixaram de funcionar, apesar de todas as faturas estarem quitadas. Informou que sua esposa, de 74 anos, permaneceu sozinha na residência durante esse período, sem qualquer meio de comunicação, por não utilizar telefone celular e depender exclusivamente do telefone fixo para se comunicar com o autor e com o filho do casal. Sustentou que técnicos da ré compareceram à residência em algumas oportunidades, mas a solução apresentada se mostrou apenas temporária, e que o serviço somente foi retomado à normalidade após sua alta hospitalar, em data posterior a 03.01.2026. Para tanto, pretende o ressarcimento dos doze dias em que permaneceu sem a prestação dos serviços contratados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. 2. Da preliminar de complexidade Desnecessária a dilação probatória com realização de perícia, quando se trata de questão essencialmente documental, a qual poderia ser elucidada com a juntada de documentos em posse da própria ré, que é detentora dos dados dos serviços fornecidos ao autor. Além do mais, o requerente afirmou que a interrupção já teria sido sanada. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de inépcia A prova do fato constitutivo do direito do autor e a eventual suficiência ou não de documento juntados são questões de mérito que não guardam relação com a regularidade da inicial. Rejeito a preliminar. 4. Da falha na prestação do serviço Alega o autor que houve interrupção dos serviços de internet e de telefonia fixa (61-3388-2853) entre 22.12.2025 e 02.01.2026. O documento de ID 271116460 corresponde a extrato de ligações feitas e recebidas pelo número (61) 3388-2853 entre 19.12.2026 e 02.02.2026, o que demonstra que durante todo esse período o número estava realizando e recebendo ligações. Note-se, ainda, que o celular do autor fez ligações para o número fixo 3388-2853 nos dias (ID 277308993): - 19.12 (uma ligação); - 20.12 (uma ligação); - 21.12 (uma ligação); - 22.12 (três ligações); - 23.12 (duas ligações); - 24.12 (duas ligações); - 30.12 (uma ligação). Em relação ao uso da internet, o documento de ID 271116461 contém as conexões feitas no período de 10.12.2025 a 06.01.2026, mas é possível verificar que não houve utilização no período de 20.12.2026 a 29.12.2026 e nos dias 31.12.2025 e 01.01.2026, situação compatível com narrativa da inicial e com a ordem de serviço de ID 271116462. Verifica-se, portanto, que não há indícios de que serviço de telefonia fixa tenha sido interrompido, ao contrário do alegado na inicial. No tocante ao serviço de internet residencial, contudo, houve falha no período de 20.12.2026 a 29.12.2026 e…
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