Processo 0701314-06.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0701314-06.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701314-06.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VERA LUCIA SOUZA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID 271065548 e complementada sob IDs 274136003 e 280458959, em face do pedido executivo individual apresentado por VERA LUCIA SOUZA GOMES, com base no título coletivo proveniente dos autos n. 0704866-86.2020.8.07.0018. O Ente Distrital alega (1) excesso executivo - aplicação do reflexo de 1/3 de férias sobre a parcela do abono de permanência e desconsideração da proporcionalidade no mês de aposentadoria; (2) excesso executivo - termo inicial dos cálculos; (3) incorreção do cálculo pela Selic, porque estaria sendo aplicada com anatocismo, eis que baseada na Resolução 303 do CNJ. Requer, nesse sentido, o acolhimento da insurgência. Resposta à impugnação apresentada aos ID 274136003 e 282616744. É o breve relatório. Decido. No presente feito a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar prevista no título judicial dos autos da Ação Coletiva n. 0704866-86.2020.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. O acórdão exequendo, proferido após provimento parcial de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal e rejulgamento pelo TJDFT, reconheceu o direito dos professores da rede pública do Distrito Federal à aposentadoria integral e com paridade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao abono de permanência, na forma do art. 40, § 19, da Constituição Federal, para aqueles que, tendo completado os requisitos para a aposentadoria especial de professor, optaram por permanecer em atividade. A exequente, professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, postula o pagamento de R$ 91.602,52 (noventa e um mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de diferenças retroativas do abono de permanência, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e pelo índice SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A memória de cálculo foi juntada sob o ID 263447384, amparada nas fichas financeiras da servidora (ID 263447390). Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada pelo Ente. DO EXCESSO EXECUTIVO O Despacho de cálculo do devedor, anexado ao ID 280458961, indica que: A parte autora indica como data de implementação dos requisitos o dia 04/06/2015, contudo não apresenta a metodologia ou os critérios utilizados para alcançar tal marco. Esta Gerência, com base na resposta de ofício constante nos autos internos, considerou como marco inicial a data de 14/01/2016. Destacamos também que não foi possível identificar os critérios utilizados pela parte para apurar o reflexo no 1/3 de férias, visto que deveria ser 1/3 do valor devido a título de abono de permanência, critério não adotado pela exequente. Ademais, a parte autora desconsidera a proporcionalidade no mês da aposentadoria, ocorrida em 11/05/2018, sendo devidos apenas 10 dias no referido mês. Como se trata…

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