Processo 0701314-94.2025.8.02.0045

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701314-94.2025.8.02.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0701314-94.2025.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Lucivo Marques da Silva - Apelado: Banco Bradesco Sa - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Lucivo Marques da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUCIVO MARQUES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A, irresignados com o teor da sentença de fls. 136/141, prolatada pelo Juízo da Vara do Único deMurici, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Matérias de n.º 0701314-94.2025.8.02.0045, movida em pela primeira apelante em desfavor do segundo, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quize por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. [...] (Grifo no original). No apelo de fls. 345/353 a parte consumidora requer a reforma da sentença para: a) majorar a indenização moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e b) reformar os honorários sucumbenciais para condenar unicamente o banco réu. Já nas razões recursais de fls. 157/166 a instituição bancária aduz, em síntese: (1) regularidade da contratação; (2) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; (3) ciência inequívoca da modalidade contratada; (4) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé. Alfim, pugna pelo provimento do apelo, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 171/185. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319

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