Processo 0701314-97.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701314-97.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE FERNANDES ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALICE FERNANDES ROCHA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, no dia 07 de setembro de 2020, solicitou o corte no fornecimento de água relativo ao imóvel situado na QS 05, Rua 300, Lote 34, Apartamento 201, Taguatinga/DF (inscrição 744000-6), gerando o protocolo nº 2030519092019816, e que, no dia 08 de setembro de 2020, quitou o débito então pendente, referente à fatura 09/2020, no valor de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos). Sustenta que o serviço de corte foi efetivamente concluído em 14 de setembro de 2020, conforme registro extraído do próprio Portal de Serviços da requerida, e que, apesar disso, foram emitidas três novas faturas em seu nome, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, nos valores de R$ 147,67 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), R$ 58,47 (cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$ 34,61 (trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), sendo que na primeira fatura foi lançada rubrica intitulada "CR MULTA IMPEDIMENTO DE CORTE", no valor de R$ 104,65 (cento e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Alega que os débitos foram encaminhados a protesto pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, em três apontamentos distintos e que, para viabilizar o cancelamento das restrições, efetuou, em 02 de dezembro de 2025, o pagamento das três faturas e, em 04 de dezembro de 2025, o pagamento das custas cartorárias, no valor de R$ 291,45 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), totalizando o desembolso de R$ 532,20 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte centavos). Assim, requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2020, o cancelamento definitivo dos protestos, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.064,40 (mil e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, alega que a extinção contratual depende do corte físico da ligação, nos termos do artigo 121, §8º, e do artigo 82, §4º, da Resolução ADASA nº 14/2011, e que, embora a requerente tenha solicitado a interrupção do serviço, não teria franqueado o acesso ao hidrômetro na data agendada, razão pela qual o vínculo contratual permaneceu ativo e legítimas as cobranças subsequentes; reconhece expressamente, contudo, o caráter indevido da rubrica "CR MULTA IMPEDIMENTO DE CORTE", asseverando que o valor foi posteriormente excluído. Afirma que a troca de titularidade somente ocorreu em 17 de dezembro de 2020, por solicitação de novo usuário, e que os protestos configuraram exercício regular de direito, incumbindo à devedora, após o pagamento, providenciar o cancelamento junto ao tabelionato, Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide…
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