Processo 0701316-09.2026.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701316-09.2026.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0701316-09.2026.8.07.0007 DECISÃO Cuida-se de apelação da r. sentença (id. 83785973) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerá-la inepta, com fundamento no art. 330, inc. IV c/c arts. 485, inc. I e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Recorre o EXEQUENTE (id. 83785977). O recurso foi apresentado desacompanhado das razões recursais, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença. Ademais, constatou-se inconsistência na identificação da parte recorrente, uma vez que o recurso indicara como apelante a ré – que sequer fora citada nos autos – tampouco poderia ser representada pelo mesmo patrono da parte exequente, além de não ostentar interesse recursal, dado que a sentença lhe é favorável. Regularmente intimado para se manifestar acerca das irregularidades apontadas, inclusive quanto à preclusão consumativa para emenda ou aditamento da peça (id. 84960758), o exequente apresentou pedido de reconsideração (id. 85310553), no qual reconheceu o equívoco e pugnou pelo processamento do recurso, apresentando, naquela oportunidade, as razões recursais que não acompanhavam a peça originária (ids. 85310553 e 85310554). É o relatório. Decido na forma do art. 932, inc. III, do CPC. As razões recursais foram apresentadas somente em 09/06/2026 (id. 85310554), ou seja, quase dois meses após o esgotamento do prazo recursal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5.º, do CPC), cujo termo inicial se deu com a publicação em 24/03/2026 (id. 83785975). Contudo, não é possível apresentar razões depois, ainda que dentro do prazo recursal remanescente, porquanto há preclusão consumativa e os recursos não admitem emendas. Enfim, a peça recursal deve atender, no ato de interposição, todos os requisitos do art. 1.010 do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A ausência das razões recursais não traduz mera irregularidade ou vício de forma, passível de saneamento com apoio no parágrafo único do art. 932 do CPC. Trata-se de vício insanável, já que da essência do ato, tornando inócua a peça recursal. Leciona Teresa Arruda Alvim1: O parágrafo único [do art. 932] contém regra que permeia todo o CPC/15, no sentido de que deve haver o amplo aproveitamento da atividade processual, com ampla sanabilidade de vícios. Segundo essa regra, ao considerar a hipótese de inadmitir o recurso (inc. III), deve o relator conceder ao recorrente prazo de cinco dias para que complemente documentação faltante ou promova a sanação do vício. 8.1. É necessário frisar-se aqui que o vício que neste momento pode sanar-se, não pode dizer respeito à essência do ato de recorrer: não se podem, por exemplo, complementar as razões, acrescentar argumento e etc. (Grifado) Aliás, Daniel Amorim Assumpção Neves tece os seguintes comentários ao parágrafo único do art. 932 do CPC, na parte que interessa à presente controvérsia: [...] o art. 932, parágrafo único, do CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão…

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