Processo 0701317-93.2024.8.02.0171
TJAL • Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: RAPHAEL DA SILVA QUINTELA (OAB 20680/AL) - Processo 0701317-93.2024.8.02.0171 - Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais - Desacato - AUTORFATO: WANDERLEY AZEVEDO DA SILVA - SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir. HOMOLOGO, por sentença, a transação penal proposta pelo representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato, em audiência de fls. 91/92, para que produza seus efeitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95. Fica advertido, o autor do fato, que por ter aceito a proposta de transação penal ofertada, esta não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, no prazo de cinco anos. Verifique se quando da prolação da decisão homologatória foi efetuado o registro, no SAJ-PG5, da concessão do benefício da transação penal em favor do (s) réu (s), a fim de impedi-lo (s) de usufruir do mesmo novamente pelo prazo de cinco anos contados daquela data. Se não houver sido feito tal registro, determino que seja efetuado o mesmo. Sem custas ou honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Permaneça o processo suspenso durante o período estabelecido. Após o transcurso do período estabelecido, se não comprovado o cumprimento do acordo, abra-se vistas ao Ministério Público. Caso cumprida a transação penal, fica declarada extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 76 e seguintes da Lei n° 9.099/95, com as seguintes determinações: 1. Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/95. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE. 6. ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso. 7. Expeça-se alvará de liberação de eventual bem apreendido conforme comprovação de titularidade ou indicação de entidade beneficiária. 8. Caso se trate de procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determino que seja realizada a incineração da droga apreendida. 9. Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984. 10. P.R.I. Maceió,11 de maio de 2026. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
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