Processo 0701318-10.2025.8.07.0008

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0701318-10.2025.8.07.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701318-10.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ELIANE DE FATIMA CASTRO RODRIGUES DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em face de ELIANE DE FÁTIMA CASTRO RODRIGUES. A sentença de ID 238003675 julgou procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento e condenou a parte requerida ao pagamento das taxas associativas/condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 251378073. Decorrido o prazo sem pagamento, a exequente apresentou planilha atualizada no valor de R$ 3.368,67 e requereu a adoção de medidas constritivas. As pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram valores, veículos ou bens aptos à satisfação do crédito, conforme decisão de ID 266099392 e documentos correlatos. Diante da inexistência de outros bens penhoráveis, a exequente requereu a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre a unidade 26 vinculada ao Residencial Flor do Cerrado, por se tratar de imóvel irregular e relacionado à própria origem da dívida executada. Sobreveio decisão anterior deferindo a constrição dos direitos possessórios. Todavia, houve dúvida quanto aos efeitos da medida, especialmente em razão da inexistência de matrícula imobiliária, bem como quanto à necessidade de atuação da Defensoria Pública como curadora especial. A Defensoria Pública manifestou-se no ID 275678253 e ponderou, em síntese, que a executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento, conforme certidão de ID 232768671, razão pela qual não se encontra em local incerto e não se justifica sua representação por curadoria especial. Sustentou, ainda, que a irregularidade registral do imóvel não impede a penhora dos direitos possessórios, devendo a medida ser adaptada à natureza jurídica do bem. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à Defensoria Pública. A penhora ora discutida não recai sobre a propriedade imobiliária formal, tampouco pressupõe a existência de matrícula no Registro de Imóveis. Em se tratando de ocupação ou unidade situada em parcelamento irregular, o objeto da constrição são os direitos possessórios e econômicos exercidos pela executada sobre o bem, os quais possuem expressão patrimonial e podem responder pela dívida. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. O art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, admite a penhora de outros direitos, o que abrange os direitos possessórios, aquisitivos ou econômicos sobre imóvel irregular, desde que identificáveis e dotados de valor patrimonial. No caso concreto, a dívida executada decorre justamente das despesas vinculadas à unidade 26 da associação exequente. A inexistência de matrícula imobiliária individualizada não desnatura o conteúdo econômico dos direitos possessórios exercidos sobre a unidade, nem impede sua constrição judicial.…

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