Processo 0701318-73.2026.8.02.0053
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL) - Processo 0701318-73.2026.8.02.0053 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Marcio Rubens Coelho dos Santos - Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MÁRCIO RUBENS COELHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, tendo por objeto dois imóveis situados no antigo "Sítio Boa Esperança", nesta Comarca de São Miguel dos Campos/AL, encravados na matrícula nº 5.746 do Cartório de Registro de Imóveis local. Analisada a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, pelas razões a seguir expostas. Em que pese a alegação hipossuficiência econômica, o autor não juntou espelho de declaração de imposto de renda e/ou certidão de isenção. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adotando as seguintes providências: 1) Junte certidão de ônus reais (RGI) atualizada da matrícula nº 5.746, ou certidão que demonstre a situação registral atual dos lotes usucapiendos, esclarecendo a cadeia dominial e a eventual titularidade registral remanescente sobre a área; 2) Retifique o polo passivo com a inclusão do(s) proprietário(s) registral(is), se houver, e de eventuais coproprietários ou herdeiros ainda constantes da matrícula, informando endereço ou dados pessoais que viabilizem sua citação, inclusive complementando a qualificação da confinante Maria Vânia Coelho dos Santos, cujo endereço indicado na inicial carece de elementos suficientes (CEP e/ou dados pessoais) para citação pessoal válida; 3) Junte espelho de declaração de imposto de renda, certidão ou outro meio que comprove ser isento, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; 4) Retifique o valor atribuído à causa, à luz do art. 292, IV, do CPC, considerando a extensão e as características dos imóveis usucapiendos são incompatíveis com o valor atribuído. Advirta-se à parte autora que a inércia ou o não atendimento de todas as determinações acima implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação no prazo assinalado, voltem os autos conclusos na fila "ato inicial". Transcorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para a fila de sentença. Expedientes necessários.
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