Processo 0701318-94.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0701318-94.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Adeilton Batista de Oliveira - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de ação de anulação de débito indevido c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela de suspensão da cobrança ajuizada por ADEILTON BATISTA DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S. A., ambos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: O autor é aposentado do INSS e recebe seu benefício no banco acima citado e esta causa versa sobre inexistência de vínculo contratual, bem como repetição do indébito dos valores descontados na conta do autor pela empresa ré, por empréstimos não anuídos que vem sendo descontados no pagamento do autor, que ele nunca contratou, conforme extrato e documentos em anexo. O autor é aposentado junto ao INSS (NB: 228.343.979-0) e recebe seu benefício na conta corrente do Banco Bradesco S/A. Ao verificar o extrato bancário e o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, o autor constatou a existência de três contratos ativos em seu nome perante o Banco Bradesco S/A, sem que jamais tivesse anuído, autorizado ou solicitado tais contratações em sua integralidade, quais sejam: (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs.27/48. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito. A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de…
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