Processo 0701320-05.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701320-05.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA (OAB 19061/CE), ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO), ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB) - Processo 0701320-05.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Julio Farias Dantas Meneses - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Trata-se de "ação previdenciária para concessão de auxílio acidente" ajuizada por Júlio Farias Dantas Meneses em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados na inicial. Relata a parte autora que, em 16/11/2023, sofreu acidente de trabalho (colisão moto x caminhonete), que resultou em fratura da clavícula esquerda e lesão corto-contusa no cotovelo direito. Afirma, por conseguinte, que foi submetido a tratamento cirúrgico e que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que implicam redução de sua capacidade laboral para a função de atendente/operador de loja que exercia habitualmente. Pleiteia a concessão de auxílio-doença acidentário com o pagamento das mensalidades retroativas. Em decisão, de fls. 32/33, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e determinada perícia médica. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, de fls. 52/55, sustentando, em síntese, a inexistência de sequelas definitivas que acarretem a efetiva redução da capacidade funcional do segurado. Argumenta que o autor se recuperou do infortúnio e apresenta-se em plena capacidade laboral, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Laudo pericial, acostado às fls. 71/75. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, de fls. 83/84, o INSS ratificou o pedido de improcedência. A parte autora, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Não existem outras questões preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos de existência válida (pressupostos processuais) e condições para o regular exercício do direito de ação (condições da ação). Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação do nexo causal entre a enfermidade da parte autora e o exercício de suas funções laborativas, requisito indispensável para a caracterização do acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. O autor alega que, em 16/11/2023, sofreu acidente de trabalho (colisão moto x caminhonete), que resultou em fratura da clavícula esquerda e lesão corto-contusa no cotovelo direito. Afirma, por conseguinte, que foi submetido a tratamento cirúrgico e que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que implicam redução de sua capacidade laboral para a função de atendente/operador de loja que exercia habitualmente. A respeito do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez, cumpre consignar que a Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece, em seus arts. 42, 43 e 59, os critérios para a concessão dos citados benefícios. Confira-se: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação…

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