Processo 0701320-49.2026.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701320-49.2026.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL) - Processo 0701320-49.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Consulta - AUTOR: Anthony Lucas Ferreira de Oliveira - Aline Ferreira Mota - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência. Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84), Transtorno de Défict de Atenção (F90) e Transtorno Opositor Desafiador (F91.3), de modo que necessita submeter-se a tratamento por equipe multidisciplinar, nos termos prescritos às fls. 31/43. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial. Juntou documentos às fls. 18/45. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Dos Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação Por outro lado, há que se ter em conta que o diagnóstico de autismo envolve um processo clínico complexo que exige observação cuidadosa, coleta de histórico e, muitas vezes, a avaliação de múltiplos profissionais. Embora um médico possa levantar a suspeita numa consulta e emitir um relatório inicial, uma avaliação completa é necessária para um diagnóstico definitivo. Nesse contexto, atenta-se que o diagnóstico é clínico e não se baseia em uma única consulta ou num único exame. Ele envolve a observação do comportamento, a análise do histórico de desenvolvimento e entrevistas com pais ou responsáveis. Uma avaliação completa pode exigir várias sessões, que incluem a anamnese (coleta de informações com a família) e avaliações comportamentais e cognitivas, como a escala MCHAT. Sob tal perspectiva, o diagnóstico em crianças normalmente é feito por uma equipe multidisciplinar de especialistas, que pode incluir neuropediatras, psiquiatras da infância e adolescência, psicólogos e fonoaudiólogos. Outrossim, os sintomas do autismo podem ser sutis e variam muito de pessoa para pessoa. Em alguns casos, os sinais podem só se manifestar ou se tornar evidentes em contextos sociais específicos, como a escola, e o diagnóstico pode ocorrer apenas na vida adulta. É bem verdade que um médico pode observar comportamentos que levantam a suspeita de autismo e documentá-los em um relatório inicial. Ou seja, uma primeira consulta médica pode resultar no encaminhamento do paciente para uma equipe especializada ou para a realização de outros exames e avaliações. Tendo em vista tais observações e considerando que veio com a inicial apenas um único documento genérico, cujas únicas informações concretas do paciente, ora autor, são de que o diagnóstico se deu por anamnese e por exame neurológico, entendo imprescindível a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, complemente o referido laudo com: A) outros documentos que demonstrem a realização de exames, esclarecendo quais exames e os respectivos resultados; B) outros documentos que demonstrem a realização de mais de uma consulta médica e com outros profissionais multidisciplinares (psiquiátra, fonoaudiólogo, psicólogo etc); C) laudo complementar detalhado sobre o diagnóstico. Com o decurso do prazo, retornem conclusos na fila de atos iniciais. Intime-se. Rio Largo, 07 de maio de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito

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