Processo 0701325-29.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701325-29.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701325-29.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTIAGO NIXON DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SANTIAGO NIXON DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que, no dia 18 de junho de 2023, recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como atendente do banco requerido, informando a ocorrência de acesso indevido à sua conta bancária, de modo que seria necessário realizar o bloqueio dos dispositivos que haviam realizado esse acesso. Afirma que, diante da orientação recebida, compareceu a uma agência bancária para realizar o bloqueio dos dispositivos, e no dia 20 de junho de 2023, contatou o gerente de sua conta, informando o ocorrido e solicitando auxílio para cancelar eventuais transações indevidas, contudo, não houve qualquer retorno. Aduz que acabaram sendo realizadas transações indevidas em sua conta bancária, como compras com cartão de crédito, empréstimo bancário não solicitado e transferências para terceiros, de modo que registrou boletim de ocorrência. Assevera que resolveu liquidar o empréstimo indevido em 19 de julho de 2023, no entanto, o banco requerido lhe cobrou IOF e taxas. Aponta que houve falha na prestação de serviços do banco, porque seu limites de cheque especial e de cartão de crédito foram aumentados sem autorização, o que permitiu a ocorrência das transações indevidas, tendo sofrido os seguintes danos, que não foram ressarcidos: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de uso indevido de cartão de crédito; R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) de transferência via pix para terceiros; R$ 2.222,51 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos) de IOF referente ao empréstimo não autorizado, e R$ 1.377,49 (mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) de juros e taxas referentes aos empréstimo não autorizado, cujos valores devem ser restituídos em dobro. Assim, requer a condenação do requerido a lhe indenizar por danos materiais, referentes aos valores mencionados, na forma dobrada, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O requerido apresentou contestação, na qual argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o requerente foi vítima de fraude praticada por terceiros e estes é que devem ser responsabilizados. Quanto ao mérito, alega que a fraude decorreu de golpe de engenharia social, iniciado após o requerente clicar em link falso para resgate de pontos, fornecer dados e senha e seguir orientações de falsa central telefônica, com habilitação de equipamento por meio de QR Code em terminal de autoatendimento. Defende que as operações foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais, senha, cartão com chip e mecanismos de autenticação, inexistindo prova de invasão sistêmica, vazamento de dados, falha de segurança ou conduta imputável à instituição financeira. Sustenta culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ausência de nexo causal, impossibilidade de restituição dos valores e inexistência de dano moral indenizável. Requer, pois, a improcedência dos pedidos. O requerente apresentou réplica, refutando os argumentos de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os…

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