Processo 0701326-65.2026.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: Direito Processual Civil. Recurso inominado. Pedido de homologação de acordo extrajudicial. Juizado Especial Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Controvérsia sobre existência de união estável. Cláusulas que tratam de direitos patrimoniais decorrentes de alegada união estável. Competência material absoluta. Matéria de direito de família. Impossibilidade de homologação de acordo em juizado especial. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado movido por ROSANGELA MARIA DE JESUS e EDMILSON LEITE DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia (ID 81741616), que, nos autos de Procedimento de Juizado Especial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que o acordo extrajudicial trazido ao juízo com pedido de homologação, já na inicial, não possuía requisitos para ser homologado, uma vez que não houve pretensão resistida. 2. Em suas razões recursais (ID 81741618), sustentam que submeteram ao juízo “Termo de Acordo Extrajudicial de Reconhecimento de Dívida e Quitação de Obrigações com Renúncia a Direito de Ação", por meio do qual compuseram amigavelmente todas as questões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de relacionamento pretérito. Aduz, nesse viés, que não há que se falar em ausência de interesse de agir, já que houve acordo relativo a direitos patrimoniais. 3. Ato contínuo, sustentam haver interesse na homologação, aduzindo ser válida a renúncia de direitos feita pelas partes, motivo pelo qual pleiteiam a reforma da sentença, com homologação do acordo em questão. 3.1. Preparo não recolhido pelos recorrentes, uma vez que houve pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o Juizado Especial Cível possui competência material para homologar acordo extrajudicial que contém cláusulas relativas a direitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de potencial união estável. III. Razões de decidir 5. Diante dos documentos trazidos aos autos, notadamente o ID 81741620, a partir do qual se percebe que a recorrente é beneficiária de Bolsa Família, forçosa a conclusão de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 6. De início, necessário analisar o teor das cláusulas que os recorrentes pretendem homologar em Juizado Especial. Nesse sentido, destaca-se a Cláusula de nº 2.3, que dispõe: “(...) CREDORA, Rosângela Maria de Jesus, dá ao ACORDADO, Edmilson Leite dos Santos, plena, geral e irrevogável quitação de todos e quaisquer direitos patrimoniais ou não patrimoniais decorrentes da alegada união estável e de qualquer pretensão de partilha de bens que porventura pudesse ter em face do ACORDADO (...)”. 7. A competência em razão da matéria é de natureza absoluta e, portanto, inderrogável pela vontade das partes, não se sujeitando a prorrogação, nem a convenção processual (CPC, arts. 62 e 63, caput e § 1º). Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No caso em exame, há controvérsia central sobre a existência, ou não, de união estável entre as partes, como se depreende do trecho do acordo transcrito acima. Tal circunstância revela discussão de Direito de Família, cujo exame é reservado ao juízo competente pela matéria. 8. Destaca-se, ademais, que os valores transacionados…
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